{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80217,"origem":"stj","sha256_origem":"6c85e410113878dc71141abfc4341f86ef73480538244f12f3c9006d4d36e671","registro_original":{"id_fonte":"000892081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952048","numero_registro":"202403829110","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA.\nCONDIÇÕES FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA.\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1.  Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia\ncautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de\ngarantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta\ndelituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram\napreendidos 182 tabletes de substância análoga à pasta base de\ncocaína, pesando 191,74 kg, e 94 tabletes de substância análoga a\ncloridrato de cocaína, pesando 106,15 kg.\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nreconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das\nsubstâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos\nadequados para a decretação da prisão preventiva.\n4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão processual se estiverem presentes os requisitos da\ncustódia cautelar, como no presente caso.\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS\nSUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 896066>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 850531>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"53bb8ff023167eca17314952d42a25fa2f340a570c9f95abdbcc2c13b3e14e0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
