{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80219,"origem":"stj","sha256_origem":"bf39a0d3faadddb5b7f215fa68cf37f55dbe12ca0430bff13195b3a0922d2600","registro_original":{"id_fonte":"000892083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930358","numero_registro":"202402625739","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de\ndrogas, com base no risco de reiteração delitiva e necessidade de\nresguardar a ordem pública.\n2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a\nreincidência específica do agravante e a gravidade concreta da\nconduta, com apreensão de 509 g de crack e 20 g de cocaína.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem\npública, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade\nconcreta dos fatos.\n4. O agravante alega ausência de contemporaneidade da condenação\nanterior e condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e\nresidência fixa.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada fundamenta-se na reincidência específica do\nagravante e na gravidade concreta da conduta, justificando a prisão\npreventiva para garantir a ordem pública.\n6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem\npública justifica a prisão preventiva em casos de reincidência e\ncontumácia delitiva.\n7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a\nprisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.\n8. Não foi demonstrado que o agravante seja o único responsável\npelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando a prisão\ndomiciliar.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A prisão preventiva é justificada pela\nnecessidade de garantir a ordem pública em casos de reincidência\nespecífica e gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais\nfavoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva\nquando há risco de reiteração delitiva\".Dispositivos relevantes\ncitados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ,\nHC 559.796/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n11/5/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3faec1e6b633776f709da493aaa6d1aefc78c1bc2d3a2328c2e14c28dd855ca2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
