{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8022,"origem":"stj","sha256_origem":"a27b3b1c0e425ef09edf2c2de15ece96270593880504386598b9d20b59df1ed2","registro_original":{"id_fonte":"000821231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974962","numero_registro":"202103673140","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022\nDO NCPC. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA.\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA. CERCEAMENTO. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados\nnos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a\npretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,\nvisando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n3. O acórdão vergastado assentou que houve cerceamento de defesa.\nAlterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão\nfático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.\n4. O juiz é o destinatário final das provas, de modo que a ele\ncompete aferir a efetiva conveniência e necessidade, indeferindo\ndiligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art.\n370 do NCPC.\n5. A questão da incompetência do Tribunal estadual para reformar a\ndecisão do magistrado que conclui pela desnecessidade de produção de\ndeterminada prova não foi suscitada no recurso especial,\ninviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar\ninovação recursal.\n6. Opera-se o cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz\nconclui pela improcedência do pedido por falta de comprovação do\ndireito alegado, em que pese tenha indeferido a produção de prova\npleiteada pela parte para comprovar referido direito.\n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1504747>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1934041>>-SP\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1589440>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1812178>>-RJ\n(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO  DE  DEFESA\nCONFIGURADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1088630>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1866583>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a55c4f751be2c998eaaa3a43e6b33dfd68c250fe87409b6de3ffa1f2f3f10b33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
