# Registro público: STJ — 1974962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a27b3b1c0e425ef09edf2c2de15ece96270593880504386598b9d20b59df1ed2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO NCPC. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA. CERCEAMENTO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão vergastado assentou que houve cerceamento de defesa.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O juiz é o destinatário final das provas, de modo que a ele
compete aferir a efetiva conveniência e necessidade, indeferindo
diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art.
370 do NCPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão da incompetência do Tribunal estadual para reformar a
decisão do magistrado que conclui pela desnecessidade de produção de
determinada prova não foi suscitada no recurso especial,
inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar
inovação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Opera-se o cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz
conclui pela improcedência do pedido por falta de comprovação do
direito alegado, em que pese tenha indeferido a produção de prova
pleiteada pela parte para comprovar referido direito.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO NCPC. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA. CERCEAMENTO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
3. O acórdão vergastado assentou que houve cerceamento de defesa.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.
4. O juiz é o destinatário final das provas, de modo que a ele
compete aferir a efetiva conveniência e necessidade, indeferindo
diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art.
370 do NCPC.
5. A questão da incompetência do Tribunal estadual para reformar a
decisão do magistrado que conclui pela desnecessidade de produção de
determinada prova não foi suscitada no recurso especial,
inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar
inovação recursal.
6. Opera-se o cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz
conclui pela improcedência do pedido por falta de comprovação do
direito alegado, em que pese tenha indeferido a produção de prova
pleiteada pela parte para comprovar referido direito.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1504747>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1934041>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1589440>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1812178>>-RJ
(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO  DE  DEFESA
CONFIGURADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1088630>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1866583>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2203223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2263652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156456/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2757827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153989/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
