{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80220,"origem":"stj","sha256_origem":"ef0c83a2ca14a64d49be3056512d652abe9abbb55c06b170633a948fa32281fa","registro_original":{"id_fonte":"000892084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945609","numero_registro":"202403485986","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconcedeu liminarmente o habeas corpus para reconhecer a incidência\ndo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas deveria ser\nconsiderada para modular o quantum de diminuição da pena, na\nterceira etapa da dosimetria, em observância ao princípio da\nproporcionalidade e da proteção jurídica deficiente.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de drogas apreendidas deve ser utilizada para\nreduzir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, afastando a sua incidência na primeira etapa de fixação\nda reprimenda.\nIII. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a\nquantidade de drogas já foi utilizada para agravar a pena-base,\nevitando o bis in idem.\n5. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros\npara a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os\nrequisitos para a incidência da minorante.\n6. A discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das\ncircunstâncias judiciais deve ser respeitada, mormente considerando\nque foi aplicada a legislação de regência (art. 42 da Lei n.\n11.343/2006), não havendo ilegalidade a ser corrigida.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Reconhecida a incidência do § 4º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2006, a quantidade de drogas apreendidas não foi\nutilizada para modular a fração de diminuição da pena, pois já\nutilizada para agravar a pena-base, o que, de fato, se afigura a\nmelhor técnica, sob pena de inadmissível bis in idem. 2. A\ndiscricionariedade dos juízos ordinários na valoração das\ncircunstâncias judiciais deve ser respeitada.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 42.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência\nrelevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5332c9f9bd77cf6e4fa8a68b558f9d10b36ed87d0e1d0a0de81658a08f09fcb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
