# Registro público: STJ — 945609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef0c83a2ca14a64d49be3056512d652abe9abbb55c06b170633a948fa32281fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu liminarmente o habeas corpus para reconhecer a incidência
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante sustenta que a quantidade de drogas deveria ser
considerada para modular o quantum de diminuição da pena, na
terceira etapa da dosimetria, em observância ao princípio da
proporcionalidade e da proteção jurídica deficiente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas deve ser utilizada para
reduzir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, afastando a sua incidência na primeira etapa de fixação
da reprimenda.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a
quantidade de drogas já foi utilizada para agravar a pena-base,
evitando o bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros
para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os
requisitos para a incidência da minorante.
- **Item 6 (texto oficial):** A discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das
circunstâncias judiciais deve ser respeitada, mormente considerando
que foi aplicada a legislação de regência (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), não havendo ilegalidade a ser corrigida.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. Reconhecida a incidência do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de drogas apreendidas não foi
utilizada para modular a fração de diminuição da pena, pois já
utilizada para agravar a pena-base, o que, de fato, se afigura a
melhor técnica, sob pena de inadmissível bis in idem. 2. A
discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das
circunstâncias judiciais deve ser respeitada."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência
relevante citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu liminarmente o habeas corpus para reconhecer a incidência
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas deveria ser
considerada para modular o quantum de diminuição da pena, na
terceira etapa da dosimetria, em observância ao princípio da
proporcionalidade e da proteção jurídica deficiente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas deve ser utilizada para
reduzir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, afastando a sua incidência na primeira etapa de fixação
da reprimenda.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a
quantidade de drogas já foi utilizada para agravar a pena-base,
evitando o bis in idem.
5. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros
para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os
requisitos para a incidência da minorante.
6. A discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das
circunstâncias judiciais deve ser respeitada, mormente considerando
que foi aplicada a legislação de regência (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), não havendo ilegalidade a ser corrigida.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. Reconhecida a incidência do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de drogas apreendidas não foi
utilizada para modular a fração de diminuição da pena, pois já
utilizada para agravar a pena-base, o que, de fato, se afigura a
melhor técnica, sob pena de inadmissível bis in idem. 2. A
discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das
circunstâncias judiciais deve ser respeitada."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência
relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
