{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80221,"origem":"stj","sha256_origem":"c8df98229c397b858200207d5a85030210dd0d1fde531d213e99a6d81e6c91f4","registro_original":{"id_fonte":"000892085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191257","numero_registro":"202304495657","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI\nN. 13.964/2019. RETROATIVIDADE. TESE DE JULGAMENTO FIRMADA PELO STF\nEM 18/09/2024. HC 185.913/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE\nANPP APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os\nRecursos Especiais n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática\ndos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de\nque se afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP\npara os processos em curso, desde que não ocorrido o recebimento da\ndenúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote\nAnticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo\nlegislador.\n2. Contudo, em recente julgado realizado pela Suprema Corte, em\n18/09/2024, foi firmada a Tese de julgamento no HC 185.913/DF,\ndefinindo as regras para a celebração de ANPP, sendo possível a\nincidência do acordo, para os casos de processos em andamento quando\nda entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente\nconfissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido\nfeito antes do trânsito em julgado.\n3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a\nimpossibilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não\nPersecução Penal após o trânsito em julgado da condenação penal, em\nconsonância com a tese de julgamento firmada pelo Supremo Tribunal\nFederal. Com efeito, a condenação transitou em julgado para a Defesa\nem 06/07/2023 e o pleito de incidência do art. 28-A do Código de\nProcesso Penal, com vistas à hipótese de proposta de acordo de não\npersecução penal, foi requerida após o trânsito em julgado da\ncondenação penal, o que constitui óbice ao acolhimento da proposta\nde acordo.\n4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA)\n   STJ - {{RHC 204612}}, {{RHC 196520}}, {{TutCautAnt 692}}-GO\n   STF - [[HC 185913]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d815726a9577b6fb0f0b55c805faf401098c8d0a72a0d3c6a768f4dcd04a56b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
