# Registro público: STJ — 191257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8df98229c397b858200207d5a85030210dd0d1fde531d213e99a6d81e6c91f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI
N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE. TESE DE JULGAMENTO FIRMADA PELO STF
EM 18/09/2024. HC 185.913/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE
ANPP APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
Recursos Especiais n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática
dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de
que se afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP
para os processos em curso, desde que não ocorrido o recebimento da
denúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo
legislador.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, em recente julgado realizado pela Suprema Corte, em
18/09/2024, foi firmada a Tese de julgamento no HC 185.913/DF,
definindo as regras para a celebração de ANPP, sendo possível a
incidência do acordo, para os casos de processos em andamento quando
da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente
confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido
feito antes do trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a
impossibilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não
Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação penal, em
consonância com a tese de julgamento firmada pelo Supremo Tribunal
Federal. Com efeito, a condenação transitou em julgado para a Defesa
em 06/07/2023 e o pleito de incidência do art. 28-A do Código de
Processo Penal, com vistas à hipótese de proposta de acordo de não
persecução penal, foi requerida após o trânsito em julgado da
condenação penal, o que constitui óbice ao acolhimento da proposta
de acordo.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI
N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE. TESE DE JULGAMENTO FIRMADA PELO STF
EM 18/09/2024. HC 185.913/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE
ANPP APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
Recursos Especiais n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática
dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de
que se afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP
para os processos em curso, desde que não ocorrido o recebimento da
denúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo
legislador.
2. Contudo, em recente julgado realizado pela Suprema Corte, em
18/09/2024, foi firmada a Tese de julgamento no HC 185.913/DF,
definindo as regras para a celebração de ANPP, sendo possível a
incidência do acordo, para os casos de processos em andamento quando
da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente
confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido
feito antes do trânsito em julgado.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a
impossibilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não
Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação penal, em
consonância com a tese de julgamento firmada pelo Supremo Tribunal
Federal. Com efeito, a condenação transitou em julgado para a Defesa
em 06/07/2023 e o pleito de incidência do art. 28-A do Código de
Processo Penal, com vistas à hipótese de proposta de acordo de não
persecução penal, foi requerida após o trânsito em julgado da
condenação penal, o que constitui óbice ao acolhimento da proposta
de acordo.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA)
   STJ - {{RHC 204612}}, {{RHC 196520}}, {{TutCautAnt 692}}-GO
   STF - [[HC 185913]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 192407](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63122/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 226358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128129/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
