# Registro público: STJ — 864897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80225/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70710535b7eec83ce797b207fdd536d9010912782499de07250b5e996d1eae19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às
peculiaridades do caso, não houve nenhuma desproporcionalidade no
aumento da pena-base em 1 ano e 8 meses, dada a apreensão de grande
quantidade de drogas com elevado potencial lesivo - quase 16 kg de
cocaína, além de aproximadamente 350 g de maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da
reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há
como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito
pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao
acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade
e da individualização da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do
Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às
peculiaridades do caso, não houve nenhuma desproporcionalidade no
aumento da pena-base em 1 ano e 8 meses, dada a apreensão de grande
quantidade de drogas com elevado potencial lesivo - quase 16 kg de
cocaína, além de aproximadamente 350 g de maconha.
3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da
reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há
como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito
pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao
acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade
e da individualização da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do
Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
