# Registro público: STJ — 889113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** befb3b56f4066b98e612a4c6e5aedee74b54cfdf9a4427d4f8bef62f54e36912

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL TESE DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado,
pois, num primeiro momento, (a) narra a apreensão da quantidade de
8,425kg (oito quilos quatrocentos e vinte e cinco gramas) de
maconha, e (b) cita que o agravante encontrava-se foragido desde
agosto de 2017, data da decretação da sua prisão preventiva na ação
penal a que se referem estes autos, tendo ele plena ciência do
processo existente em seu desfavor, tanto que possuía defesa
constituída. Portanto, a custódia preventiva está justificada na
necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** De mais a mais, nos termos da orientação desta Casa, não "há
ilegalidade na prisão cautelar, porque o réu está foragido e, quando
a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de
ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL TESE DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado,
pois, num primeiro momento, (a) narra a apreensão da quantidade de
8,425kg (oito quilos quatrocentos e vinte e cinco gramas) de
maconha, e (b) cita que o agravante encontrava-se foragido desde
agosto de 2017, data da decretação da sua prisão preventiva na ação
penal a que se referem estes autos, tendo ele plena ciência do
processo existente em seu desfavor, tanto que possuía defesa
constituída. Portanto, a custódia preventiva está justificada na
necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Precedentes.
3. De mais a mais, nos termos da orientação desta Casa, não "há
ilegalidade na prisão cautelar, porque o réu está foragido e, quando
a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de
ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
