{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8023,"origem":"stj","sha256_origem":"27b7726610b4b119a57e75d0aab066cdad0e91dd37e73aa7f1250f004317896b","registro_original":{"id_fonte":"000821232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924268","numero_registro":"202100553773","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE\nCÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. EQUIDADE.\nEXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A Corte Especial, em recentíssimo julgamento do Tema nº 1.076 dos\nrecursos repetitivos, ainda não publicado, alinhou-se a entendimento\njá consolidado no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de que o\nNCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido\nde que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da\ncondenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível\nidentificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando\nexcepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas\nem que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o\nvalor da causa for muito baixo.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - REGRA GERAL OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1931283>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1785387>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1424586>>-MG,\n         <<REsp 1861687>>-MG,\n         <<REsp 1842587>>-SP\n(AÇÃO POSSESSÓRIA - PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1772169>>-AM\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1600169>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1719121>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2a1feba785d0c7ee46e1386a96f3c51c39a8c07d7d8c325f72174ad79fdb816b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
