{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80232,"origem":"stj","sha256_origem":"147adb6eae7043194c62fcd103f55c49a922531433e8e6a9ffe97d785af04ee2","registro_original":{"id_fonte":"000892166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951947","numero_registro":"202403826229","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nQUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso, a sentença condenatória e o decreto de prisão preventiva\ntiveram como lastro para a segregação cautelar do agente a grande\nquantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 424\ncomprimidos de ecstasy, 260g (duzentos e sessenta gramas) de haxixe,\naproximadamente 246g (duzentos e quarenta e seis gramas de cocaína\ne 3,234kg (três quilos, duzentos e trinta e quatro gramas) de\nmaconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea\npara a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da\ngravidade concreta da conduta. Precedentes.\n3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ccbff36aed3cdaf638417587f1b9aefeb7b3680341ed4a54a118cca12f867ee1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
