# Registro público: STJ — 935154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80236/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d23abcd73628dd34e78e6dec2d37caf2ee87fd0d11970d5830675d91fb381b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 33,
CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Hipótese em que a decretação da prisão
preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da
ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do
agravante, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão de
relevante quantidade de entorpecente em contexto de disputa pelo
domínio da mercancia ilícita na localidade, bem como o fundado risco
de reiteração delitiva do acusado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade (HC n. 682.732/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe
de 26/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação
preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 33,
CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Hipótese em que a decretação da prisão
preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da
ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do
agravante, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão de
relevante quantidade de entorpecente em contexto de disputa pelo
domínio da mercancia ilícita na localidade, bem como o fundado risco
de reiteração delitiva do acusado.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade (HC n. 682.732/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe
de 26/11/2021).
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação
preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
