{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80237,"origem":"stj","sha256_origem":"9a6f6e5f5ec9d347b44d7b0d6731d34d61e0d10efaf99fe9eacbe1fa9124eea5","registro_original":{"id_fonte":"000892171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937988","numero_registro":"202403076778","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA\nCONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO\nREVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA \"E\", DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nPENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. FRAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a\nrecurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente\nfundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante\ndesta Corte, como é o caso dos autos.\n2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea \"e\", da\nConstituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,\noriginariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de\nredução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto\nreconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão\nespontânea, por força da dicção da Súmula n. 231/STJ.\n4. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP,\nembora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam,\npor si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos\ntanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da\nminorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido\nconsiderados na primeira fase do cálculo da pena.\n5.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4800e31fdce715c2b670038af0fe67ce8605055ec6c00208c7591b8fe65e572","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
