# Registro público: STJ — 937988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a6f6e5f5ec9d347b44d7b0d6731d34d61e0d10efaf99fe9eacbe1fa9124eea5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA
CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de
redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto
reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão
espontânea, por força da dicção da Súmula n. 231/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP,
embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam,
por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos
tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da
minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA
CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de
redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto
reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão
espontânea, por força da dicção da Súmula n. 231/STJ.
4. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP,
embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam,
por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos
tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da
minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
5.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
