{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80239,"origem":"stj","sha256_origem":"a12e3b3376bfb33e2b5af4f65ed1f6f1a286d2ef10d814a7191f7cee42e342f1","registro_original":{"id_fonte":"000892173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577595","numero_registro":"202400660712","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.\n182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.\n2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou\no óbice da Súmula n. 115/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a\nDefesa deixou de rebater referido fundamento, limitando-se a trazer\naos autos procurações e substabelecimentos de poderes.\n3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de\nefetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o\nrecurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos\ntermos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,\ndo RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\naprovação, ainda que parcial, no Exame Nacional do Ensino Médio -\nENEM confere ao reeducando o direito de remição equitativa da pena\nem expiação, mesmo que já tenha concluído o segundo grau quando do\ningresso do sistema penitenciário.\n5. Ainda conforme a dicção desta Corte Superior, a aprovação do\nreeducando, quando parcial, ensejará o desconto de 20 (vinte) dias\nde pena por disciplina em que logrou aprovação, totalizando 100\n(cem) dias remidos em caso de aprovação nas cinco áreas do\nconhecimento avaliadas no certame em questão.\n6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício\npara reconhecer o direito do reeducando de remir sua pena na\nproporção de 20 (vinte) dias por área de conhecimento em que logrou\naprovação nos ENEM/2018 e ENEM/2019, ficando à cargo do Juízo das\nexecuções penais proceder a totalização das horas remidas, nos\ntermos desta decisão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, mas conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz\ne Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4da9f139a2ed5dd50285888f0950b37cc690ef98ee2d32ae63738147f3376afd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
