{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80245,"origem":"stj","sha256_origem":"d55a18c5978d49fd534323086852a107a4e02cf785f366daf30e5955db5b4a2b","registro_original":{"id_fonte":"000892511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873499","numero_registro":"202304346160","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E\nAPREENSÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nILEGALIDADE  NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A decisão que autorizou a medida de busca e apreensão foi\ndevidamente fundamentada, ao descrever que: a) \"o relatório de\ninvestigação contém severos indícios de que o representado se dedica\nao comércio ilícito de drogas e que as guarda em sua casa\"; b) \"a\npartir de informações de campo, foi identificado averiguado,\nconhecido como 'RODRIGO', responsável pelo fornecimento e entrega de\ndrogas em cidades da região, na modalidade 'disque drogas',\nutilizando-se do veículo Peugeot, placas ELW0282\"; c) \"em\ndiligências nas imediações, notadamente nas ruas Marquês de São\nVicente e Francisco Soares Serpa, verificou-se a movimentação de\nusuários de drogas e de olheiros ('águas'), estes responsáveis por\navisar os traficantes da chegada de viaturas policiais, o que\ndificultou a realização de campana\"; d) \"a diligência cautelar se\nfaz necessária para que se logre a apreensão de produtos de crime e\nsubstâncias entorpecentes para a colheita de quaisquer elementos\nnecessários à persecução penal, uma vez que as diligências\nrequeridas são imprescindíveis para o aprofundamento da apuração dos\nfatos, visando a comprovação da materialidade do tráfico\".\n2. Os elementos descritos permitem concluir que havia motivos\nconcretos, explicitados na decisão mencionada, para que o juízo\ncompetente autorizasse o cumprimento das diligências, pois trata-se\nde investigação de tráfico de drogas que, embora iniciada por\ndenúncia anônima, foi corroborada por investigações prévias\nrealizadas pelos policiais, que visualizaram movimentação de\npessoas, no local dos fatos, compatível com a de usuários de drogas,\nalém da presença de \"olheiros\".\n3. Nos termos do art. 240, § 1º, \"d\", do Código de Processo Penal, a\nordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar\ndeverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a\napreensão de objetos, como armas, munições, e quaisquer instrumentos\nusados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.\n4. Verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os\nrequisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos\nindiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos\nprévios, que forneceram suporte para demandar essa medida, a fim de\nelucidar o crime de tráfico de entorpecentes no qual o agravante\npode estar envolvido.\n5. Embora a defesa questione o conteúdo do relatório de investigação\nproduzido pela autoridade policial, entendo que a revisão das\ndiligências ali narradas demandaria ampla dilação probatória, medida\nincompatível com a via mandamental.\n6. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b11f08eed37e17f98aab13ee319cfe4a431ed3a02ff861e8a9c03e972f33bd2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
