# Registro público: STJ — 873499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d55a18c5978d49fd534323086852a107a4e02cf785f366daf30e5955db5b4a2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ILEGALIDADE  NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que autorizou a medida de busca e apreensão foi
devidamente fundamentada, ao descrever que: a) "o relatório de
investigação contém severos indícios de que o representado se dedica
ao comércio ilícito de drogas e que as guarda em sua casa"; b) "a
partir de informações de campo, foi identificado averiguado,
conhecido como 'RODRIGO', responsável pelo fornecimento e entrega de
drogas em cidades da região, na modalidade 'disque drogas',
utilizando-se do veículo Peugeot, placas ELW0282"; c) "em
diligências nas imediações, notadamente nas ruas Marquês de São
Vicente e Francisco Soares Serpa, verificou-se a movimentação de
usuários de drogas e de olheiros ('águas'), estes responsáveis por
avisar os traficantes da chegada de viaturas policiais, o que
dificultou a realização de campana"; d) "a diligência cautelar se
faz necessária para que se logre a apreensão de produtos de crime e
substâncias entorpecentes para a colheita de quaisquer elementos
necessários à persecução penal, uma vez que as diligências
requeridas são imprescindíveis para o aprofundamento da apuração dos
fatos, visando a comprovação da materialidade do tráfico".
- **Item 2 (texto oficial):** Os elementos descritos permitem concluir que havia motivos
concretos, explicitados na decisão mencionada, para que o juízo
competente autorizasse o cumprimento das diligências, pois trata-se
de investigação de tráfico de drogas que, embora iniciada por
denúncia anônima, foi corroborada por investigações prévias
realizadas pelos policiais, que visualizaram movimentação de
pessoas, no local dos fatos, compatível com a de usuários de drogas,
além da presença de "olheiros".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a
ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar
deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a
apreensão de objetos, como armas, munições, e quaisquer instrumentos
usados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os
requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos
indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos
prévios, que forneceram suporte para demandar essa medida, a fim de
elucidar o crime de tráfico de entorpecentes no qual o agravante
pode estar envolvido.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a defesa questione o conteúdo do relatório de investigação
produzido pela autoridade policial, entendo que a revisão das
diligências ali narradas demandaria ampla dilação probatória, medida
incompatível com a via mandamental.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ILEGALIDADE  NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que autorizou a medida de busca e apreensão foi
devidamente fundamentada, ao descrever que: a) "o relatório de
investigação contém severos indícios de que o representado se dedica
ao comércio ilícito de drogas e que as guarda em sua casa"; b) "a
partir de informações de campo, foi identificado averiguado,
conhecido como 'RODRIGO', responsável pelo fornecimento e entrega de
drogas em cidades da região, na modalidade 'disque drogas',
utilizando-se do veículo Peugeot, placas ELW0282"; c) "em
diligências nas imediações, notadamente nas ruas Marquês de São
Vicente e Francisco Soares Serpa, verificou-se a movimentação de
usuários de drogas e de olheiros ('águas'), estes responsáveis por
avisar os traficantes da chegada de viaturas policiais, o que
dificultou a realização de campana"; d) "a diligência cautelar se
faz necessária para que se logre a apreensão de produtos de crime e
substâncias entorpecentes para a colheita de quaisquer elementos
necessários à persecução penal, uma vez que as diligências
requeridas são imprescindíveis para o aprofundamento da apuração dos
fatos, visando a comprovação da materialidade do tráfico".
2. Os elementos descritos permitem concluir que havia motivos
concretos, explicitados na decisão mencionada, para que o juízo
competente autorizasse o cumprimento das diligências, pois trata-se
de investigação de tráfico de drogas que, embora iniciada por
denúncia anônima, foi corroborada por investigações prévias
realizadas pelos policiais, que visualizaram movimentação de
pessoas, no local dos fatos, compatível com a de usuários de drogas,
além da presença de "olheiros".
3. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a
ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar
deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a
apreensão de objetos, como armas, munições, e quaisquer instrumentos
usados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
4. Verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os
requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos
indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos
prévios, que forneceram suporte para demandar essa medida, a fim de
elucidar o crime de tráfico de entorpecentes no qual o agravante
pode estar envolvido.
5. Embora a defesa questione o conteúdo do relatório de investigação
produzido pela autoridade policial, entendo que a revisão das
diligências ali narradas demandaria ampla dilação probatória, medida
incompatível com a via mandamental.
6. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2692603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151486/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d55a18c5978d49fd534323086852a107a4e02cf785f366daf30e5955db5b4a2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

