{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80247,"origem":"stj","sha256_origem":"c78cd008e96fc89057fb4fe757fad32f7f77b9018ae1d3c5cb0eb3e869754b0f","registro_original":{"id_fonte":"000892513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905894","numero_registro":"202401301500","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. PAI DE MENOR\nCOM PARALISIA CEREBRAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO\nPREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO\nREEDUCANDO AOS CUIDADOS DA FILHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a jursiprudência desta Corte Superior, \"a prisão\ndomiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos,\nnão possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado\nconceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da\nsua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais,\nfaz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível\naos cuidados com o filho menor\" (AgRg no RHC n. 161.882/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n29/3/2022, DJe de 31/3/2022).\n2. Na hipótese, a despeito de o sentenciado ser pai de criança menor\nde 12 anos, portadora de paralisia cerebral, após diligência\nrealizada em sua residência, o benefício foi afastado, pois não\nhouve a comprovação da sua imprescindibilidade no cuidado de sua\nprole. Ao contrário, de acordo com o acórdão impugnado, a esposa do\nagravante esclareceu que os cuidados com a infante não dependem\nexclusivamente da presença do pai.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - REGIMES SEMIABERTO E FECHADO -\nCABIMENTO EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<RHC 145931>>-MG\n(PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS - PAI -\nIMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 161882>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e427c77f29a43109926caf6c8735c69a1fd8e0f76d903abb840a812f3fefdf3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
