{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80248,"origem":"stj","sha256_origem":"f1fccd3dd652d47343c978d4e185730693d05205d0ed18a423e0cacce6210e5c","registro_original":{"id_fonte":"000892514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2587673","numero_registro":"202400822166","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.\nAPREENSÃO DE CELULAR NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA\nORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A apreensão do bem, objeto de crime anterior, na posse do agente\nautoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem que\nisso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa\norientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de\nProcesso Penal.\n2. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o agravante foi\nabordado na posse de celular, objeto de roubo, e não demonstrou a\nlicitude da posse nem o desconhecimento da origem ilegal do bem.\nAlém disso, destacou que a versão do acusado - de que apenas\nnegociava a compra do aparelho - ficou isolada nos autos.\n3. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido\nimplicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em\nrecurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Não se\ntrata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos,\npois os elementos probatórios indicados no julgado, em princípio,\njustificam de forma idônea a condenação do agravante.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"09eb3d50c632c7e702e1816e08074b76ce3198d498ebd4f56f0130581a1b2156","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
