# Registro público: STJ — 2587673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1fccd3dd652d47343c978d4e185730693d05205d0ed18a423e0cacce6210e5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
APREENSÃO DE CELULAR NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA
ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreensão do bem, objeto de crime anterior, na posse do agente
autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem que
isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa
orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o agravante foi
abordado na posse de celular, objeto de roubo, e não demonstrou a
licitude da posse nem o desconhecimento da origem ilegal do bem.
Além disso, destacou que a versão do acusado - de que apenas
negociava a compra do aparelho - ficou isolada nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido
implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em
recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Não se
trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos,
pois os elementos probatórios indicados no julgado, em princípio,
justificam de forma idônea a condenação do agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
APREENSÃO DE CELULAR NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA
ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apreensão do bem, objeto de crime anterior, na posse do agente
autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem que
isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa
orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de
Processo Penal.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o agravante foi
abordado na posse de celular, objeto de roubo, e não demonstrou a
licitude da posse nem o desconhecimento da origem ilegal do bem.
Além disso, destacou que a versão do acusado - de que apenas
negociava a compra do aparelho - ficou isolada nos autos.
3. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido
implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em
recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Não se
trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos,
pois os elementos probatórios indicados no julgado, em princípio,
justificam de forma idônea a condenação do agravante.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2186760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149954/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3085111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148985/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
