# Registro público: STJ — 2066904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 300cee989a4d5907a208a494d85df8fda3cdea000dc9992effa95689c358fb7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA
NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECLAMO. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que ?a
meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união
estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos
bens discriminados na inicial da demanda? (REsp n. 1.021.166/PE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão
recursal quanto à existência ou não de cerceamento de defesa,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos
legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à
hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA
NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECLAMO. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que ?a
meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união
estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos
bens discriminados na inicial da demanda? (REsp n. 1.021.166/PE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012).
2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão
recursal quanto à existência ou não de cerceamento de defesa,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos
legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à
hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO - MEAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1021166>>-PE,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 805265>>-AL
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1926117>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
