{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80250,"origem":"stj","sha256_origem":"7c20f6240cc2abba880a22b32ce1137e804bedee88186497d644c7d786267b83","registro_original":{"id_fonte":"000892517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948979","numero_registro":"202403664392","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÕES\nQUALIFICADAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR\nPRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA\nOU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não é suficiente alegar a maternidade para deferir-se, de forma\nautomática, a prisão domiciliar durante a execução. A análise do\nbenefício sob o viés da proteção integral da criança é diferente\napós a condenação definitiva; se faz conforme o caso concreto, para\njustificar o sacrifício da garantia da segurança pública, dever do\nEstado e direito de todos. Não há direito líquido e certo à\nindistinta soltura de todas as condenadas que possuem filhos menores\nde 12 anos, principalmente quando condenadas por crimes graves.\n2. No caso, a ré foi condenada à pena de 16 anos e 6 meses de\nreclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de\nroubos majorados e extorsões qualificadas, crimes que trazem, como\nelementares dos respectivos tipos penais, a violência ou a grave\nameaça contra a pessoa.\n3. As alegações sobre a comprovação da autoria dos delitos não podem\nser conhecidas, pois, além de demandarem a necessidade de dilação\nprobatória, caracterizariam indevida supressão de instância, por não\nhaverem sido abordadas no acórdão estadual.\n4. Quanto ao direito de apelar em liberdade, noto que o Tribunal\nestadual considerou prejudicada a questão e não avaliou os\nrequisitos do art. 312 do CPP. Logo, o tema tampouco foi,\nespecificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como\ncoator, evidenciando-se a ausência de \"causa julgada\" a justificar\na inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0318A INC:00001","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - MÃE DE FILHOS MENORES)\n   STJ - <<AgRg no HC 736879>>-PE, <<AgRg no HC 731373>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a241225651f75189bfc5c930a66e61a72d9bcf01c43bc9ab36f48914b931438","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
