{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80251,"origem":"stj","sha256_origem":"29586a9d712d17ff1776421ab8549e8524fbdb65999c4fcf154d8ab4000b15e6","registro_original":{"id_fonte":"000892518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"907523","numero_registro":"202401392386","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.\nJUSTIFICATIVA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.\nHABEAS CORPUS DENEGADO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a necessidade de se\ninterromper ou diminuir a atuação de supostos integrantes de\norganização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem\npública e é fundamento cautelar idôneo e suficiente para a\ndecretação da prisão preventiva.\n2. De forma fundamentada, o Juiz indicou sinais de que o réu integra\ne lidera suposta organização criminosa especializada na prática de\nestelionatos e lavagem de dinheiro. Em tese, a agremiação usava a\nrede mundial de computadores e conglomerado de pessoas jurídicas\npara fraudar sorteios de prêmios, de forma habitual, profissional e\nsofisticada, o que possibilitou o indevido proveito econômico de\nmilhares de reais. Houve menção à existência de outros inquéritos em\ncurso e à tentativa de alterar provas durante a apuração criminal.\n3. A custódia cautelar é proporcional à gravidade dos delitos e,\ndiante das circunstâncias do caso concreto não é possível antecipar\nque o suspeito, em caso de condenação, receberá pena provável que\nnão implique a privação de liberdade.\n4. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a\nliberdade provisória, pois há motivos que revelam o elevado perigo\nde reiteração criminosa.\n5. Esta Corte tem as atribuições enumeradas no art. 105 da CF e, em\nhabeas corpus, somente pode examinar matérias decididas previamente\npelas instâncias ordinárias. Alegações sobre filhos menores e\ncondições de saúde devem ser deduzidas ao Juiz natural da causa.\n6. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ace27a74613f06879b99d50620af7917bc466600bda9ae969649cb790b0970b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
