{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80252,"origem":"stj","sha256_origem":"65cab754313476551305563a1fff593ace89fc39a7c3194bf97366543f388bad","registro_original":{"id_fonte":"000892538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"196732","numero_registro":"202401323119","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO\nCONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.\nPREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.\nOMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE AFRONTA À\nLIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis tão somente em hipóteses\nde ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão\nembargada. Não são admissíveis se objetivarem nova apreciação do\ncaso, fora dos parâmetros do art. 619 do CPP, sob o pretexto de\nesclarecer, aprimorar ou complementar o acórdão impugnado.\n2. Não compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.\nPrecedentes.\n3. A orientação do STJ é pacífica no sentido de que só é possível a\nimpetração de habeas corpus (ou o oferecimento do recurso ordinário)\nquando o writ puder influenciar diretamente o status libertatis do\nacusado. A propósito, foram mencionados 3 precedentes na decisão\nmonocrática, 2 julgados no acórdão do regimental e outros 2 na\nrejeição dos primeiros embargos - todos de março a agosto de 2024.\n4. Na espécie, o réu está solto, não há notícia sobre ato concreto\ncontra a sua liberdade de locomoção, e a discussão versa sobre a\nmedida de busca e apreensão.\n5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo\ncom o resultado do julgamento. No entanto, o acórdão contestado\napreciou, expressamente, o tema discutido e se referiu à\njurisprudência que ampara a deliberação anterior.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d864974b183fb25a23e1647a28e9044795628ebf2758bdfd1c9068b4cff51bfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
