# Registro público: STJ — 196732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65cab754313476551305563a1fff593ace89fc39a7c3194bf97366543f388bad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE AFRONTA À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis tão somente em hipóteses
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada. Não são admissíveis se objetivarem nova apreciação do
caso, fora dos parâmetros do art. 619 do CPP, sob o pretexto de
esclarecer, aprimorar ou complementar o acórdão impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação do STJ é pacífica no sentido de que só é possível a
impetração de habeas corpus (ou o oferecimento do recurso ordinário)
quando o writ puder influenciar diretamente o status libertatis do
acusado. A propósito, foram mencionados 3 precedentes na decisão
monocrática, 2 julgados no acórdão do regimental e outros 2 na
rejeição dos primeiros embargos - todos de março a agosto de 2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o réu está solto, não há notícia sobre ato concreto
contra a sua liberdade de locomoção, e a discussão versa sobre a
medida de busca e apreensão.
- **Item 5 (texto oficial):** A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgamento. No entanto, o acórdão contestado
apreciou, expressamente, o tema discutido e se referiu à
jurisprudência que ampara a deliberação anterior.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE AFRONTA À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis tão somente em hipóteses
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada. Não são admissíveis se objetivarem nova apreciação do
caso, fora dos parâmetros do art. 619 do CPP, sob o pretexto de
esclarecer, aprimorar ou complementar o acórdão impugnado.
2. Não compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes.
3. A orientação do STJ é pacífica no sentido de que só é possível a
impetração de habeas corpus (ou o oferecimento do recurso ordinário)
quando o writ puder influenciar diretamente o status libertatis do
acusado. A propósito, foram mencionados 3 precedentes na decisão
monocrática, 2 julgados no acórdão do regimental e outros 2 na
rejeição dos primeiros embargos - todos de março a agosto de 2024.
4. Na espécie, o réu está solto, não há notícia sobre ato concreto
contra a sua liberdade de locomoção, e a discussão versa sobre a
medida de busca e apreensão.
5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgamento. No entanto, o acórdão contestado
apreciou, expressamente, o tema discutido e se referiu à
jurisprudência que ampara a deliberação anterior.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
