{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80253,"origem":"stj","sha256_origem":"6d9c9f6ebee3a8112cb1161edaf8501325bda1fa55468f5681c9b400a69ec6c8","registro_original":{"id_fonte":"000892903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940139","numero_registro":"202403199862","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO\nDE USO PROIBIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PACIENTE QUE INTEGRA\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONTEMPORANEIDADE. INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DAS ATIVIDADES. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. No caso, foram constatados fundamentos concretos para a denegação\nda ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública,\ntendo em vista que o paciente seria o \"homem de confiança\" do réu\nBruno Santana Silva (líder da organização), participando ativamente\n\"dos crimes de tráfico de drogas que resultaram nas apreensões de\nCampina Grande/PR e Balneário de Piçarras/SC, além de, em tese, ter\nsido o responsável por efetuar transferências bancárias, pagamentos,\nentregas de dinheiro em espécie e outras tarefas ligadas à parte\nfinanceira do bando a mando de Bruno Santana\".\n3. Nesse contexto, as apreensões de drogas a que o Tribunal de\norigem faz expressa menção, de cerca de 700 kg de cocaína\narrecadados em Balneário Piçarras/SC e 40 kg de crack em Campina\nGrande do Sul/PR, somam-se à movimentação ilegal de cargas\nmilionárias de armas como elementos que evidenciam a gravidade\nconcreta das condutas.\n4. Em 8/11/2024, sobreveio condenação em desfavor do ora paciente às\npenas de 36 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e\nde 2.696 dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/2006 (uma vez); art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da\nLei n. 11.343/2006 (por duas vezes); art. 16, § 2º, da Lei n.\n10.826/2003; art. 1º da Lei n. 9.613/1998; e art. 2º da Lei n.\n12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, sendo negado\nao réu o direito de recorrer em liberdade, pois entendeu o Juízo que\npersistem os fundamentos do decreto prisional.\n5. Incabível a extensão dos efeitos da decisão que anteriormente\nconcedeu prisão domiciliar ao corréu, atualmente já revogada, tendo\nem vista a ausência de similitude fático-processual entre o paciente\ne o beneficiado, uma vez que este comprovou condição personalíssima\nde imprescindibilidade dos cuidados com o filho menor, acometido de\ndoença grave.\n6. A gravidade das práticas delitivas ora apuradas reveste-se de\ncontemporaneidade, haja vista a necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.\n7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"94aaa91837ac1bcc302facc854af13b949d061d4488ed3f708587b80e6e47a71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
