# Registro público: STJ — 940139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d9c9f6ebee3a8112cb1161edaf8501325bda1fa55468f5681c9b400a69ec6c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PROIBIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PACIENTE QUE INTEGRA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONTEMPORANEIDADE. INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DAS ATIVIDADES. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foram constatados fundamentos concretos para a denegação
da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública,
tendo em vista que o paciente seria o "homem de confiança" do réu
Bruno Santana Silva (líder da organização), participando ativamente
"dos crimes de tráfico de drogas que resultaram nas apreensões de
Campina Grande/PR e Balneário de Piçarras/SC, além de, em tese, ter
sido o responsável por efetuar transferências bancárias, pagamentos,
entregas de dinheiro em espécie e outras tarefas ligadas à parte
financeira do bando a mando de Bruno Santana".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, as apreensões de drogas a que o Tribunal de
origem faz expressa menção, de cerca de 700 kg de cocaína
arrecadados em Balneário Piçarras/SC e 40 kg de crack em Campina
Grande do Sul/PR, somam-se à movimentação ilegal de cargas
milionárias de armas como elementos que evidenciam a gravidade
concreta das condutas.
- **Item 4 (texto oficial):** Em 8/11/2024, sobreveio condenação em desfavor do ora paciente às
penas de 36 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e
de 2.696 dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006 (uma vez); art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da
Lei n. 11.343/2006 (por duas vezes); art. 16, § 2º, da Lei n.
10.826/2003; art. 1º da Lei n. 9.613/1998; e art. 2º da Lei n.
12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, sendo negado
ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois entendeu o Juízo que
persistem os fundamentos do decreto prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** Incabível a extensão dos efeitos da decisão que anteriormente
concedeu prisão domiciliar ao corréu, atualmente já revogada, tendo
em vista a ausência de similitude fático-processual entre o paciente
e o beneficiado, uma vez que este comprovou condição personalíssima
de imprescindibilidade dos cuidados com o filho menor, acometido de
doença grave.
- **Item 6 (texto oficial):** A gravidade das práticas delitivas ora apuradas reveste-se de
contemporaneidade, haja vista a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PROIBIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PACIENTE QUE INTEGRA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONTEMPORANEIDADE. INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DAS ATIVIDADES. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, foram constatados fundamentos concretos para a denegação
da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública,
tendo em vista que o paciente seria o "homem de confiança" do réu
Bruno Santana Silva (líder da organização), participando ativamente
"dos crimes de tráfico de drogas que resultaram nas apreensões de
Campina Grande/PR e Balneário de Piçarras/SC, além de, em tese, ter
sido o responsável por efetuar transferências bancárias, pagamentos,
entregas de dinheiro em espécie e outras tarefas ligadas à parte
financeira do bando a mando de Bruno Santana".
3. Nesse contexto, as apreensões de drogas a que o Tribunal de
origem faz expressa menção, de cerca de 700 kg de cocaína
arrecadados em Balneário Piçarras/SC e 40 kg de crack em Campina
Grande do Sul/PR, somam-se à movimentação ilegal de cargas
milionárias de armas como elementos que evidenciam a gravidade
concreta das condutas.
4. Em 8/11/2024, sobreveio condenação em desfavor do ora paciente às
penas de 36 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e
de 2.696 dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006 (uma vez); art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da
Lei n. 11.343/2006 (por duas vezes); art. 16, § 2º, da Lei n.
10.826/2003; art. 1º da Lei n. 9.613/1998; e art. 2º da Lei n.
12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, sendo negado
ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois entendeu o Juízo que
persistem os fundamentos do decreto prisional.
5. Incabível a extensão dos efeitos da decisão que anteriormente
concedeu prisão domiciliar ao corréu, atualmente já revogada, tendo
em vista a ausência de similitude fático-processual entre o paciente
e o beneficiado, uma vez que este comprovou condição personalíssima
de imprescindibilidade dos cuidados com o filho menor, acometido de
doença grave.
6. A gravidade das práticas delitivas ora apuradas reveste-se de
contemporaneidade, haja vista a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
