{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80259,"origem":"stj","sha256_origem":"9e95936f85e04207b4540e303445e358a338e2df93d9c512958ffcae1efb20d5","registro_original":{"id_fonte":"000892909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947501","numero_registro":"202403586070","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de\nconstrangimento ilegal.\n2. O agravante contesta a decisão que afastou a aplicação do tráfico\nprivilegiado e a fixação do regime fechado para cumprimento da\npena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida e outros elementos concretos justificam o afastamento do\ntráfico privilegiado.\n4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional\nfechado, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais.\nIII. Razões de decidir\n5. A habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes\nfoi evidenciada por elementos concretos, justificando o afastamento\ndo tráfico privilegiado.\n6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus.\n7. O regime fechado é adequado devido ao quantum da pena e à\npresença de circunstância judicial negativa.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A habitualidade no comércio ilícito de\nentorpecentes justifica o afastamento do tráfico privilegiado. 2. A\nrevisão de acórdão que demanda revolvimento de fatos é inadmissível\nem habeas corpus. 3. O regime fechado é adequado quando a pena e as\ncircunstâncias judiciais assim o determinam.\"Dispositivos relevantes\ncitados:  Não há dispositivos legais específicos citados.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG,\nRel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ,\nAgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta\nTurma, DJe de 19.6.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c757e9e5e1f73ae9a7775d0d1d7a89973acabb5b5e9058ae9145b3b3464fa0d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
