# Registro público: STJ — 947501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e95936f85e04207b4540e303445e358a338e2df93d9c512958ffcae1efb20d5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de
constrangimento ilegal.
2. O agravante contesta a decisão que afastou a aplicação do tráfico
privilegiado e a fixação do regime fechado para cumprimento da
pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e outros elementos concretos justificam o afastamento do
tráfico privilegiado.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional
fechado, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais.

### III. Razões de decidir

5. A habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes
foi evidenciada por elementos concretos, justificando o afastamento
do tráfico privilegiado.
6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus.
7. O regime fechado é adequado devido ao quantum da pena e à
presença de circunstância judicial negativa.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A habitualidade no comércio ilícito de
entorpecentes justifica o afastamento do tráfico privilegiado. 2. A
revisão de acórdão que demanda revolvimento de fatos é inadmissível
em habeas corpus. 3. O regime fechado é adequado quando a pena e as
circunstâncias judiciais assim o determinam."Dispositivos relevantes
citados:  Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG,
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ,
AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, DJe de 19.6.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de
constrangimento ilegal.
2. O agravante contesta a decisão que afastou a aplicação do tráfico
privilegiado e a fixação do regime fechado para cumprimento da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e outros elementos concretos justificam o afastamento do
tráfico privilegiado.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional
fechado, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
5. A habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes
foi evidenciada por elementos concretos, justificando o afastamento
do tráfico privilegiado.
6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus.
7. O regime fechado é adequado devido ao quantum da pena e à
presença de circunstância judicial negativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A habitualidade no comércio ilícito de
entorpecentes justifica o afastamento do tráfico privilegiado. 2. A
revisão de acórdão que demanda revolvimento de fatos é inadmissível
em habeas corpus. 3. O regime fechado é adequado quando a pena e as
circunstâncias judiciais assim o determinam."Dispositivos relevantes
citados:  Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG,
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ,
AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, DJe de 19.6.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
