# Registro público: STJ — 2048665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8026/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 166773f98e9e15ebc459843b414c73e730cc82884f7eb81ee47eecb8c6465bbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DIFERENÇA ACIONÁRIA. JUROS DE MORA DE 0,5%
ESTIPULADOS PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
CONTEÚDO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO
INFIRMAM O FUNDAMENTO ESTRUTURAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão do acórdão estadual quando enfrentadas
todas as insurgências, tão somente atingindo conclusão contrária aos
interesses das agravantes, no sentido de não haver erro material e
da impossibilidade de alteração dos critérios fixados a título de
juros moratórios estipulados em sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o conteúdo normativo dos dispositivos legais
apontados como violados não tem o condão de infirmar o fundamento
estrutural do acórdão recorrido, consistente na formação de coisa
julgada, imutável por ocasião da execução do título judicial, o que,
em si, é suficiente ao não conhecimento da insurgência, com esteio
no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no
sentido da impossibilidade de se modificar, posteriormente, os
critérios aplicados referentes aos juros de mora e correção
monetária pela sentença, similar ao adotado pelo Tribunal de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DIFERENÇA ACIONÁRIA. JUROS DE MORA DE 0,5%
ESTIPULADOS PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
CONTEÚDO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO
INFIRMAM O FUNDAMENTO ESTRUTURAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão do acórdão estadual quando enfrentadas
todas as insurgências, tão somente atingindo conclusão contrária aos
interesses das agravantes, no sentido de não haver erro material e
da impossibilidade de alteração dos critérios fixados a título de
juros moratórios estipulados em sentença.
2. Na hipótese, o conteúdo normativo dos dispositivos legais
apontados como violados não tem o condão de infirmar o fundamento
estrutural do acórdão recorrido, consistente na formação de coisa
julgada, imutável por ocasião da execução do título judicial, o que,
em si, é suficiente ao não conhecimento da insurgência, com esteio
no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no
sentido da impossibilidade de se modificar, posteriormente, os
critérios aplicados referentes aos juros de mora e correção
monetária pela sentença, similar ao adotado pelo Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIOS - ALTERAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1311173>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
