{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80261,"origem":"stj","sha256_origem":"a2f92678b0aa212dfeba79417ff1891293bab73babf1c944ba90797cd0793389","registro_original":{"id_fonte":"000892911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2460940","numero_registro":"202303208800","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA\nDEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nMINORANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. As teses de ausência de materialidade, da incidência da atenuante\nda menoridade e da detração, não foram prequestionadas, pois essas\nmatérias não foram debatidas no acórdão recorrido, tampouco foram\nopostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto à\nanálise dos temas.\n2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto\nfático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de\nelementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo\ncrime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n3. Mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se\nconsiderando que, no processo penal, vigora o princípio do livre\nconvencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito\nda pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça\nfundamentadamente, tal como ocorreu no caso.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de\nque, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei\nn. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade\ne da permanência da associação criminosa.5. No caso, o animus\nassociativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente\ndemonstrados, de maneira que, para entender de forma diversa, seria\nnecessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos,\nprovidência vedada no recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do\nSTJ.\n6. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente\nvinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto\ne, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas\ncircunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\nTratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar,\nainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da\nsubstância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta\nsocial do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n7. Nos autos em exame, considerando a quantidade da substância\napreendida, que constitui elemento preponderante a ser considerado\nna dosimetria da reprimenda, mostra-se suficiente o aumento na\npena-base realizado na origem.\n8. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi\ncondenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma\nlei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas\nou a sua participação em organização criminosa, no caso,\nespecialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.9. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"72f04351810dd5ee89844e47f8863e20e57bfee874fab999d4157e8d7841ea6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
