{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80262,"origem":"stj","sha256_origem":"8782d7b70275823b952eb64a4423e71261f6b00227ee50dc0abc34871dbb67ce","registro_original":{"id_fonte":"000892912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2742438","numero_registro":"202403422673","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. MINORANTE PREVISTA NO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE\nDELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos\nconcretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de\ndrogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria\nnecessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório\nproduzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a\nteor da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de\ncerta discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios\nda razoabilidade e da proporcionalidade.\n3. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às\npeculiaridades do caso (modus operandi empregado pelo grupo e a\nexpressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma\ndesproporcionalidade no aumento da pena-base.\n4. Como o Tribunal local fundamentou o aumento da reprimenda-base à\nluz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se\nimiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de\norigem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da\nLei de Drogas.\n5.  Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias denotam que o\nréu se dedicava, com habitualidade, ao tráfico de drogas e, por\nisso mesmo, inviabiliza a aplicação da minorante do § 4º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2006.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b13ec1c55c806de737913ef0c7bc9d4b1403a3387aca8c1b97d85e880262b93e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
