# Registro público: STJ — 2742438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8782d7b70275823b952eb64a4423e71261f6b00227ee50dc0abc34871dbb67ce

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. MINORANTE PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos
concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de
drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria
necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a
teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às
peculiaridades do caso (modus operandi empregado pelo grupo e a
expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma
desproporcionalidade no aumento da pena-base.
4. Como o Tribunal local fundamentou o aumento da reprimenda-base à
luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se
imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de
origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da
Lei de Drogas.
5.  Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias denotam que o
réu se dedicava, com habitualidade, ao tráfico de drogas e, por
isso mesmo, inviabiliza a aplicação da minorante do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
