{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80263,"origem":"stj","sha256_origem":"10254e77cdb768be28b453f286fb20601864cd5717def4cc377f3db59c77fe76","registro_original":{"id_fonte":"000892913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2742438","numero_registro":"202403422673","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMATERIALIDADE DO DELITO. EXAME TOXICOLÓGICO PRELIMINAR E DEFINITIVO.\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA.  MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, somente em casos\nexcepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de\ndrogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos\nautos (EREsp n. 1.544.057/RJ. Rel. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016).\n2. No caso dos autos, além do laudo preliminar, foi realizado exame\nlaboratorial definitivo, assinado por perito oficial, em que\nconstatou o peso líquido e a natureza do entorpecente apreendido\n(cocaína). Assim, verifica-se que há provas suficientes acerca da\nmaterialidade do delito de tráfico de drogas.\n3. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de\ncerta discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios\nda razoabilidade e da proporcionalidade.\n4. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às\npeculiaridades do caso (modus operandi empregado pelo grupo e a\nexpressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma\ndesproporcionalidade no aumento da pena-base.\n5. Como o Tribunal local fundamentou o aumento da reprimenda-base à\nluz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se\nimiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de\norigem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da\nLei de Drogas.\n6. Quanto à atenuante da confissão espontânea, não há nenhuma\nilegalidade a ser sanada, pois, de acordo com o Tribunal de origem,\no acusado não confessou o delito praticado.\n7. Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias denotam que o\nréu se dedicava, com habitualidade, ao tráfico de drogas e, por isso\nmesmo, inviabiliza a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fcadae0e323e0877e2ae99894d704667cfd8e50181ce2f261312aadcba1a93ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
