# Registro público: STJ — 2742438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10254e77cdb768be28b453f286fb20601864cd5717def4cc377f3db59c77fe76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DO DELITO. EXAME TOXICOLÓGICO PRELIMINAR E DEFINITIVO.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA.  MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que, somente em casos
excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de
drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos
autos (EREsp n. 1.544.057/RJ. Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, além do laudo preliminar, foi realizado exame
laboratorial definitivo, assinado por perito oficial, em que
constatou o peso líquido e a natureza do entorpecente apreendido
(cocaína). Assim, verifica-se que há provas suficientes acerca da
materialidade do delito de tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às
peculiaridades do caso (modus operandi empregado pelo grupo e a
expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma
desproporcionalidade no aumento da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Como o Tribunal local fundamentou o aumento da reprimenda-base à
luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se
imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de
origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da
Lei de Drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à atenuante da confissão espontânea, não há nenhuma
ilegalidade a ser sanada, pois, de acordo com o Tribunal de origem,
o acusado não confessou o delito praticado.
- **Item 7 (texto oficial):** Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias denotam que o
réu se dedicava, com habitualidade, ao tráfico de drogas e, por isso
mesmo, inviabiliza a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DO DELITO. EXAME TOXICOLÓGICO PRELIMINAR E DEFINITIVO.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA.  MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, somente em casos
excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de
drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos
autos (EREsp n. 1.544.057/RJ. Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016).
2. No caso dos autos, além do laudo preliminar, foi realizado exame
laboratorial definitivo, assinado por perito oficial, em que
constatou o peso líquido e a natureza do entorpecente apreendido
(cocaína). Assim, verifica-se que há provas suficientes acerca da
materialidade do delito de tráfico de drogas.
3. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às
peculiaridades do caso (modus operandi empregado pelo grupo e a
expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma
desproporcionalidade no aumento da pena-base.
5. Como o Tribunal local fundamentou o aumento da reprimenda-base à
luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se
imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de
origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da
Lei de Drogas.
6. Quanto à atenuante da confissão espontânea, não há nenhuma
ilegalidade a ser sanada, pois, de acordo com o Tribunal de origem,
o acusado não confessou o delito praticado.
7. Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias denotam que o
réu se dedicava, com habitualidade, ao tráfico de drogas e, por isso
mesmo, inviabiliza a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
