{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80267,"origem":"stj","sha256_origem":"f1b97202f926b72a25f94e041a21ce851482936520cdc53cac3bca91885d2d0e","registro_original":{"id_fonte":"000892917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"696000","numero_registro":"200401492298","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO\nDE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OMISSÃO\nEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, oposição de embargos de\ndeclaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação\njurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta\nomisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São\ninadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de\nesclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,\nobjetivam, em essência, o rejulgamento do caso.\n2. No presente caso, razão assiste à embargante, pois o acórdão não\ntratou da inversão da verba sucumbencial. A inversão dos honorários\nde sucumbência é, assim, consectário lógico da improcedência do\npedido inicial.\n3. Em relação ao tema, todavia, aplica-se o Enunciado Administrativo\nn. 7 do STJ, segundo o qual: \"Somente nos recursos interpostos\ncontra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será\npossível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na\nforma do art. 85, § 11, do novo CPC\". Dessa forma, como a decisão\nobjeto do recurso foi publicada anteriormente à vigência do Código\nde Processo Civil de 2015, cabe apenas a inversão dos honorários de\nsucumbência, mas não sua majoração em âmbito recursal.\n4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no acórdão\nembargado e determinar a inversão da verba sucumbencial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"691fdd775556a1ec90c5d37d042001eb87e66f9635152b41b04568a8638c76f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
