# Registro público: STJ — 696000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1b97202f926b72a25f94e041a21ce851482936520cdc53cac3bca91885d2d0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OMISSÃO
EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, oposição de embargos de
declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São
inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, razão assiste à embargante, pois o acórdão não
tratou da inversão da verba sucumbencial. A inversão dos honorários
de sucumbência é, assim, consectário lógico da improcedência do
pedido inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao tema, todavia, aplica-se o Enunciado Administrativo
n. 7 do STJ, segundo o qual: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Dessa forma, como a decisão
objeto do recurso foi publicada anteriormente à vigência do Código
de Processo Civil de 2015, cabe apenas a inversão dos honorários de
sucumbência, mas não sua majoração em âmbito recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no acórdão
embargado e determinar a inversão da verba sucumbencial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OMISSÃO
EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, oposição de embargos de
declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São
inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No presente caso, razão assiste à embargante, pois o acórdão não
tratou da inversão da verba sucumbencial. A inversão dos honorários
de sucumbência é, assim, consectário lógico da improcedência do
pedido inicial.
3. Em relação ao tema, todavia, aplica-se o Enunciado Administrativo
n. 7 do STJ, segundo o qual: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Dessa forma, como a decisão
objeto do recurso foi publicada anteriormente à vigência do Código
de Processo Civil de 2015, cabe apenas a inversão dos honorários de
sucumbência, mas não sua majoração em âmbito recursal.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no acórdão
embargado e determinar a inversão da verba sucumbencial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
