{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8027,"origem":"stj","sha256_origem":"41a3b333e40f7fd10caf19c2ed827c60dc1ca3562e2b6fdcf579507fc67d0e17","registro_original":{"id_fonte":"000821244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044535","numero_registro":"202104016933","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO\nMOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido\n\"de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira\nde carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a\nsexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,\nde modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente\nforense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não\né elidido\" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).\n3. A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts.\n932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os\nprincípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto\ndo relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar \"a\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso\",\nsendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento\nposterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp n.\n957.821/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Relator p/ acórdão\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe\n19/12/2017).\n4. Ressalte-se que a Corte Especial, na sessão realizada em\n3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n.\n1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do\njulgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à\npossibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos\ndirigidos a este Superior Tribunal, restringe-se ao feriado da\nsegunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados\nlocais.\n5. Os recursos interpostos na origem, ainda que direcionados ao\nSuperior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento\ndo Tribunal local, não podendo a parte se utilizar dos feriados e\ndas suspensões previstas em portaria desta Corte Superior para\ncomprovar a tempestividade de sua insurgência.\n6. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos\nprazos processuais na origem, não havendo como afastar a\nintempestividade do recurso especial.\n7. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de\nque \"a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003\ndo CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer\ninterpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de\nâmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º,\ndo citado diploma legal\" (AgInt no REsp n. 1.626.179/MT, Relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n7/3/2017, DJe 23/3/2017).\n8. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00007\n        INC:00008 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029\n        PAR:00003 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO (28 DE OUTUBRO), SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL,\nQUARTA-FEIRA DE CINZAS, DIAS QUE PRECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO E\nDIA DE CORPUS CHRISTI - FERIADOS NACIONAIS - INEXISTÊNCIA DE\nPREVISÃO EM LEI FEDERAL - COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nDOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1937634>>-GO\n(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1162827>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA\nDE CARNAVAL)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E DIRECIONADOS AO STJ -\nCALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1883136>>-MG\n(ART. 1.003, § 6º, DO CPC/15 - SOBREPOSIÇÃO - ARTS. 932, PARÁGRAFO\nÚNICO, E 1.029, § 3º, DO CPC/15)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1626179>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1add7e8ab2896ba5c8c2f240c67dd6d84dc88f5fafa7cda809b8da06ff8a3afd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
