# Registro público: STJ — 2044535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8027/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41a3b333e40f7fd10caf19c2ed827c60dc1ca3562e2b6fdcf579507fc67d0e17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO
MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
"de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira
de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts.
932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os
princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto
do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento
posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp n.
957.821/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Relator p/ acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalte-se que a Corte Especial, na sessão realizada em
3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n.
1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do
julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à
possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos
dirigidos a este Superior Tribunal, restringe-se ao feriado da
segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados
locais.
- **Item 5 (texto oficial):** Os recursos interpostos na origem, ainda que direcionados ao
Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento
do Tribunal local, não podendo a parte se utilizar dos feriados e
das suspensões previstas em portaria desta Corte Superior para
comprovar a tempestividade de sua insurgência.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como afastar a
intempestividade do recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de
que "a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003
do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer
interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de
âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º,
do citado diploma legal" (AgInt no REsp n. 1.626.179/MT, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 23/3/2017).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO
MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
"de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira
de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts.
932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os
princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto
do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento
posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp n.
957.821/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Relator p/ acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
4. Ressalte-se que a Corte Especial, na sessão realizada em
3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n.
1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do
julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à
possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos
dirigidos a este Superior Tribunal, restringe-se ao feriado da
segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados
locais.
5. Os recursos interpostos na origem, ainda que direcionados ao
Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento
do Tribunal local, não podendo a parte se utilizar dos feriados e
das suspensões previstas em portaria desta Corte Superior para
comprovar a tempestividade de sua insurgência.
6. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como afastar a
intempestividade do recurso especial.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de
que "a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003
do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer
interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de
âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º,
do citado diploma legal" (AgInt no REsp n. 1.626.179/MT, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 23/3/2017).
8. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO (28 DE OUTUBRO), SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL,
QUARTA-FEIRA DE CINZAS, DIAS QUE PRECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO E
DIA DE CORPUS CHRISTI - FERIADOS NACIONAIS - INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO EM LEI FEDERAL - COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1937634>>-GO
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1162827>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA
DE CARNAVAL)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP
(RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E DIRECIONADOS AO STJ -
CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1883136>>-MG
(ART. 1.003, § 6º, DO CPC/15 - SOBREPOSIÇÃO - ARTS. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 1.029, § 3º, DO CPC/15)
   STJ - <<AgInt no REsp 1626179>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00007
        INC:00008 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029
        PAR:00003 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2536981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1889479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14889/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2145420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14151/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
