# Registro público: STJ — 2522935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78a928808736797f9d3201a0f0ae9bb30d0620384e3e0609bad8d91835a0b9ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Atestado pelo Tribunal a quo que a indenização foi adequadamente
fixada, tendo em vista que "o valor arbitrado pautou-se nas
particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto
(funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na
capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio
social e na natureza do direito violado" (e- STJ fl. 262), não há
como abraçar as teses defensivas sem o efetivo revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Atestado pelo Tribunal a quo que a indenização foi adequadamente
fixada, tendo em vista que "o valor arbitrado pautou-se nas
particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto
(funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na
capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio
social e na natureza do direito violado" (e- STJ fl. 262), não há
como abraçar as teses defensivas sem o efetivo revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
