# Registro público: STJ — 955398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80274/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00e8db26e527c29ebf81c33f53253958a18f254e7b76159822c8da790b4fbf12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.
691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal),
a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na espécie, pois destacou o decreto prisional a gravidade
concreta da conduta, extraída da variedade e quantidade de
entorpecentes apreendidos, a saber, "19 porções de maconha - 412,01
gramas; 28 pinos de cocaína - 20,02 gramas; 03 pedras brutas de
crack - 35,70 gramas; 28 porções de crack - 13,74 gramas; 30 porções
de cocaína - 128,21 gramas; maconha à granel - 99,81 gramas;
cocaína à granel - 79,87 gramas" - e-STJ fl. 19.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.
691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal),
a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na espécie, pois destacou o decreto prisional a gravidade
concreta da conduta, extraída da variedade e quantidade de
entorpecentes apreendidos, a saber, "19 porções de maconha - 412,01
gramas; 28 pinos de cocaína - 20,02 gramas; 03 pedras brutas de
crack - 35,70 gramas; 28 porções de crack - 13,74 gramas; 30 porções
de cocaína - 128,21 gramas; maconha à granel - 99,81 gramas;
cocaína à granel - 79,87 gramas" - e-STJ fl. 19.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
