{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80276,"origem":"stj","sha256_origem":"de0489d6b4cbda6ad5b827ceec4d5d8eec801207120ad9264605071830a9424d","registro_original":{"id_fonte":"000892927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876566","numero_registro":"202304497970","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL\nN. 11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS\nNO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. PENA AINDA NÃO CUMPRIDA.\nIMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DENEGAR O\nHABEAS CORPUS.\n1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art.  619\ndoCódigo de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado,\nemtermos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade,\nisolada oucumulativamente.\n2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024,\nadequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,\nassim decidiu: \"A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este\nSuperior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua\nconvicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício\ndo indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,\ndeve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão\nda unificação de penas.\" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de\n29/4/2024.)\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ndenegar o habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:011302 ANO:2022\n        ART:00005 ART:00007 INC:00001 INC:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af62c1247e405ed523d9989ef7a485989ea5181f1c8f73b563bb4e198a24b3b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
