{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80277,"origem":"stj","sha256_origem":"bc4c3d50cbd9a62b4658a80c7e56d1e1971cd3c3f6872005d3897b5d1a54f6d8","registro_original":{"id_fonte":"000892929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715600","numero_registro":"202402967126","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES\nTENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO\nDELITIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES\nDO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário\nconsiderar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da\nconduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação,\n(c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412,\nrel. Min. Celso de Mello, DJe de 02/08/2004, e STJ, AgRg no HC n.\n543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n06/02/2020, DJe de 12/02/2020).\n2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do\nprincípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for\nreincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior\nofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).\n3. Na espécie, não restaram comprovados os requisitos da mínima\nofensividade da conduta do agente e do reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento, porquanto o denunciado é\nreincidente e portador de maus antecedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"828ff3e2679bd3d6b2d33ecfb350262470f1607212a0bb39d61bf3be8db8b620","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
