{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8028,"origem":"stj","sha256_origem":"7876017ca666fc4c2dad08ed1b8c63c3e6d3b5a36620ff33d41b3000f8276f08","registro_original":{"id_fonte":"000821245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066422","numero_registro":"202200309008","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA\nGRATUITA. REQUISITOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção\nde hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício\nda justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua\ncomprovação.\n3. A revisão da conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão\nrecursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da\njustiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza\nexcepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula nº 7 do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1670585>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1825363>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2006172>>-SP\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1915013>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1954522>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0f26c626a69aa8089dff33d79ee9b78c2eb26aa4e3139c099f10061ccc7b13df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
