{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80280,"origem":"stj","sha256_origem":"8a7f63da177ec566f1ddd8bba8608a2bf8932d91a4cf077048b1d3ede56c6bac","registro_original":{"id_fonte":"000892932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930187","numero_registro":"202402619544","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM\nJULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.\nDESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA \"E\", DA CONSTITUIÇÃO DA\nREPÚBLICA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO\nDO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ.\nCAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA\nLEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME\nINICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea \"e\", da\nConstituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,\noriginariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de\nhabeas corpus de ofício, isso porque não é possível desconstituir a\nconclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a\natividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de\nredução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\nnotadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto\nfático-probatório dos autos.\n3. O acórdão hostilizado está em congruência com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n. 231/STJ: A\nincidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da\npena abaixo do mínimo legal.\n4. No presente caso, a expressiva quantidade de droga apreendida\n(97,73kg de maconha), autoriza a fixação do regime inicial fechado,\nconsoante precedentes desta Corte Superior.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c9175c555573650e9ffb69f51351f02143190c540a11886fc465f6fcac0750d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
