# Registro público: STJ — 2157973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4881b38fa7e5b8a5e7a0452e2f21ffb970591a9769f1fdcabba05df52172fae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME
DE MOEDA FALSA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias delineado claramente a moldura
fática que permeia a conduta, o conhecimento da tese recursal,
circunscrita à inaplicabilidade do princípio da insignificância, não
pressupõe o revolvimento probatório, motivo pelo qual não  incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a conduta de guardar ou circular moeda sabidamente falsa,
independentemente da quantidade e valor das notas falsificadas,
possui tipicidade material, uma vez que o caráter liberatório
cogente da moeda nacional possibilita que ocorram lesões
patrimoniais a um sem-número de vítimas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME
DE MOEDA FALSA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias delineado claramente a moldura
fática que permeia a conduta, o conhecimento da tese recursal,
circunscrita à inaplicabilidade do princípio da insignificância, não
pressupõe o revolvimento probatório, motivo pelo qual não  incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a conduta de guardar ou circular moeda sabidamente falsa,
independentemente da quantidade e valor das notas falsificadas,
possui tipicidade material, uma vez que o caráter liberatório
cogente da moeda nacional possibilita que ocorram lesões
patrimoniais a um sem-número de vítimas.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
