{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80283,"origem":"stj","sha256_origem":"b9c110338ba30eee1c590b6575703c402c293b9a2536b92b3c7413d45b21a0b7","registro_original":{"id_fonte":"000892943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932534","numero_registro":"202402787040","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF.\n1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois as instâncias ordinárias, mediante\nfundamentação idônea, concluíram pela impossibilidade de\ndesclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei\nn. 11.343/2006.\n5. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o\ncometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional\né fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base\" (HC n.\n462.424/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2018, DJe de 6/11/2018).\n6. Nos termos da Súmula n. 630 do STJ, \"a incidência da atenuante da\nconfissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes\nexige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a\nmera admissão da posse ou propriedade para uso próprio\".\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:630"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000630"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - NOVO DELITO - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE)\n   STJ - <<HC 462424>>-SP\n(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 884287>>-SP, <<AgRg no HC 914206>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 876697>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be595aaacddcd9ccfb2238a74970bf6cde3a14c542b22a84825836a622857db1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
