{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80284,"origem":"stj","sha256_origem":"777f9a58be8eccb5718329b8a85f9c4d10ac5c1c3c146f07a6ac2c4604a7721f","registro_original":{"id_fonte":"000892944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193353","numero_registro":"202400374535","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nREVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.\nEXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO\nIMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A defesa não juntou aos autos a íntegra do acórdão que determinou\na substituição da prisão preventiva por medidas alternativas,\ndocumento necessário à análise da alegação de ausência dos\nrequisitos do monitoramento eletrônico. Portanto, inviável o exame\ndo referido pleito.\n2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas\nde uma ponderação do julgador, observando os princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento\ninjustificado da prestação jurisdicional.\n3. Consoante disposto na decisão impugnada, trata-se de processo\ncomplexo, que apura crimes tributários e organização criminosa, no\nbojo da Operação \"Gaia\", o que demanda a realização de várias\ndiligências e justifica certa dilatação do tempo necessário para a\nconclusão do inquérito e para eventual julgamento da ação penal.\n4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de\natos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito,\nou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada\nilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.\n5. Verifica-se que o mandado de prisão preventiva do agravante foi\nrevogado e que o investigado está solto, de modo que o prazo para\nconclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado,\na depender da complexidade do caso, de acordo com um juízo da\nrazoabilidade.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE SOLTO - PRAZO IMPRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 150618>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/11d836b6-bd87-4b6a-80cf-f1940d1aa289/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a609aa1eb64c241b33422e77b6714a0602835ef37d1fcfca0b9f7b509497a91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
