# Registro público: STJ — 193353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 777f9a58be8eccb5718329b8a85f9c4d10ac5c1c3c146f07a6ac2c4604a7721f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO
IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa não juntou aos autos a íntegra do acórdão que determinou
a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas,
documento necessário à análise da alegação de ausência dos
requisitos do monitoramento eletrônico. Portanto, inviável o exame
do referido pleito.
- **Item 2 (texto oficial):** O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante disposto na decisão impugnada, trata-se de processo
complexo, que apura crimes tributários e organização criminosa, no
bojo da Operação "Gaia", o que demanda a realização de várias
diligências e justifica certa dilatação do tempo necessário para a
conclusão do inquérito e para eventual julgamento da ação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito,
ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que o mandado de prisão preventiva do agravante foi
revogado e que o investigado está solto, de modo que o prazo para
conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado,
a depender da complexidade do caso, de acordo com um juízo da
razoabilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO
IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A defesa não juntou aos autos a íntegra do acórdão que determinou
a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas,
documento necessário à análise da alegação de ausência dos
requisitos do monitoramento eletrônico. Portanto, inviável o exame
do referido pleito.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
3. Consoante disposto na decisão impugnada, trata-se de processo
complexo, que apura crimes tributários e organização criminosa, no
bojo da Operação "Gaia", o que demanda a realização de várias
diligências e justifica certa dilatação do tempo necessário para a
conclusão do inquérito e para eventual julgamento da ação penal.
4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito,
ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
5. Verifica-se que o mandado de prisão preventiva do agravante foi
revogado e que o investigado está solto, de modo que o prazo para
conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado,
a depender da complexidade do caso, de acordo com um juízo da
razoabilidade.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE SOLTO - PRAZO IMPRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 150618>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
